Termos e condições gerais Recrutamento
1 Âmbito de aplicação
1.1 As presentes Condições Gerais de Contratação (CGC) aplicam-se a todos os atos jurídicos celebrados pela globe personal services GmbH, FN 285883 t (doravante designada por «globe») com os seus clientes no âmbito da mediação de pessoal, nomeadamente a todos os mandatos subsequentes e adicionais. Estão abrangidos todos os serviços de consultoria de recursos humanos, procura de pessoal, recrutamento, colocação de pessoal, colocação permanente e serviços semelhantes (os contratos relativos a tais serviços são doravante designados por «contratos de prestação de serviços»; a «globe» e os respetivos clientes são doravante designados em conjunto por «partes contratantes»).
1.2 O conteúdo das presentes CGV constitui parte integrante do contrato de prestação de serviços. A globe declara que apenas pretende celebrar contratos com base nas presentes CGV. Quaisquer condições contratuais (gerais) do cliente são, por este meio, expressamente rejeitadas. Se, a título excecional, for acordada expressamente e por escrito a validade de outras condições contratuais (gerais), as suas disposições só se aplicam na medida em que não sejam contrárias às disposições dos presentes Términos e Condições Gerais. As disposições não contraditórias nos respetivos Términos e Condições Gerais mantêm-se em vigor em simultâneo.
1.3 As disposições contidas nas propostas elaboradas pela globe ou nas confirmações de encomenda da globe prevalecem sobre as presentes CGV, na medida em que estejam em contradição com as disposições destas últimas; em todos os outros casos, as presentes CGV complementam as propostas ou as confirmações de encomenda.
1.4 As alterações e aditamentos aos presentes Termos e Condições Gerais devem ser feitos por escrito. As declarações assinadas e enviadas por e-mail, por exemplo em formato PDF, cumprem o requisito da forma escrita; no entanto, as comunicações enviadas apenas por e-mail não o cumprem. Só é possível derrogar este requisito da forma escrita mediante comunicação por escrito.
2. Celebração do contrato, vigência e rescisão
2.1 As propostas da globe são vinculativas por um período de quatro (4) semanas, desde que não sejam designadas como não vinculativas ou que não tenha sido acordado o contrário na proposta. O contrato de prestação de serviços é celebrado quer através da assinatura da oferta da globe, quer através da confirmação da encomenda pela globe. As ofertas não vinculativas da globe ou as ofertas do cliente só se tornam efetivas mediante uma declaração de aceitação por escrito da globe (confirmação da encomenda).
2.2 Caso o cliente não assine estes documentos contratuais, o contrato de prestação de serviços é celebrado por conduta implícita, com base na proposta da globe, quando esta dá início à procura ou seleção de pessoal com base nas informações transmitidas pelo cliente (nomeadamente o perfil de requisitos e o anúncio de emprego). Neste caso, a celebração do contrato ocorre com o início da atividade por parte da globe.
2.3 O contrato de prestação de serviços é celebrado por um período de três (3) meses a contar da data da sua celebração. O contrato termina antecipadamente com o preenchimento bem-sucedido do cargo ou com a prestação integral dos serviços, ou automaticamente no termo do período de vigência, salvo se for acordada uma prorrogação por escrito.
2.4 A duração do processo não constitui uma garantia de sucesso, mas obriga a globe exclusivamente a realizar de forma cuidadosa e profissional as medidas de pesquisa e seleção acordadas.
3 Objeto do serviço
3.1 A globe presta ao cliente o serviço acordado no contrato de prestação de serviços. A prestação dos serviços pela globe é realizada de acordo com os princípios do exercício correto da profissão.
3.2 As competências profissionais e pessoais dos candidatos, bem como as suas necessidades e preferências, são cuidadosamente analisadas. A globe envidará todos os esforços para garantir que os candidatos possuam os conhecimentos e competências que melhor correspondam ao perfil exigido, mas não assume qualquer garantia ou responsabilidade relativamente a determinados conhecimentos, competências ou qualificações dos candidatos. Caso não tenham sido celebrados acordos específicos relativamente à qualificação do candidato ou da candidata, considera-se acordada uma qualificação média.
3.3 O cliente deve comunicar à globe as informações essenciais relativas aos candidatos no momento da adjudicação do contrato. Estas incluem, nomeadamente, a data de início, o local previsto para o trabalho, as qualificações necessárias, o cargo a preencher, bem como a classificação prevista no acordo coletivo de trabalho aplicável a trabalhadores comparáveis na empresa do cliente. Em particular, o cliente deve comunicar à globe as informações salariais necessárias para o cumprimento das obrigações legais de informação decorrentes da obrigação de transparência salarial. O cliente garante a exatidão e a integridade das informações.
3.4 Caso o cliente não cumpra uma obrigação legal ou contratual (de informação), deverá indemnizar a globe por quaisquer danos, custos ou prejuízos de qualquer natureza daí resultantes.
3.5 Após a apresentação, o cliente é obrigado a verificar a adequação e as qualificações dos candidatos propostos ou indicados pela globe. O cliente é o único responsável pela seleção do(a) candidato(a) que vier a efetuar.
3.6 A substituição só é possível no âmbito de um novo encargo, a ser remunerado separadamente. Ficam excluídas quaisquer outras reclamações do cliente contra a globe.
4 Honorários
4.1 A globe recebe, por cada candidato, uma remuneração descrita e acordada em pormenor no contrato de prestação de serviços ou na proposta em vigor. A remuneração é indicada na proposta. Considera-se uma colocação bem-sucedida o estabelecimento de uma relação de trabalho entre o cliente e o candidato.
4.2 A base para o cálculo dos honorários de mediação é a primeira remuneração bruta anual, calculada em regime de tempo integral, do candidato ou da candidata mediado(a), incluindo todos os componentes variáveis da remuneração bruta, tais como, em particular, pagamentos extraordinários, subsídios, bónus, comissões, remuneração fixa por horas extraordinárias e outros subsídios; no mínimo, os honorários indicados e acordados na proposta. Na ausência de acordo, a comissão ascende a um quarto da remuneração bruta anual a tempo inteiro. Caso não seja indicada qualquer remuneração bruta, a comissão é calculada com base numa remuneração bruta adequada para trabalhadores comparáveis no local de trabalho previsto. O cliente é obrigado a comunicar e a transmitir à globe, mediante solicitação, os dados necessários para o cálculo correto da comissão.
4.3 O direito ao honorário surge nos termos do ponto 4.1, independentemente de a contratação do candidato ou da candidata ser a tempo inteiro, a tempo parcial, como trabalhador independente ou sob qualquer outra forma permitida por lei, junto do cliente ou através de terceiros. O mesmo se aplica no caso de se estabelecer uma relação de trabalho entre uma empresa ligada ao cliente a nível jurídico ou económico, ou um terceiro indicado pelo cliente, e um candidato apresentado pela globe. A remuneração bruta anual deve ser calculada com base no tempo integral no caso de emprego a tempo parcial e de qualquer outro tipo de emprego.
4.4 Caso os candidatos sejam contratados para um cargo diferente do inicialmente previsto, a globe também terá direito ao honorário, de acordo com os princípios acima referidos.
4.5 No caso de serviços de recrutamento padrão, o direito ao pagamento dos honorários é exigível em parcelas iguais, sendo que a primeira parcela (um terço) vence no momento da contratação, a segunda parcela (um terço) na assinatura do contrato pelo candidato e a terceira parcela (um terço) no início do trabalho. Se o intervalo entre a assinatura do contrato pelos candidatos e o início do trabalho for inferior a dez dias, a segunda e a terceira parcelas serão pagas na totalidade (dois terços) no momento da assinatura do contrato pelos candidatos.
4.6 Caso contrário, o direito ao pagamento dos honorários surge igualmente em partes iguais, devendo a primeira parcela (50 %) ser paga aquando da assinatura do contrato pelos candidatos e a segunda parcela (50 %) aquando do início do trabalho.
4.7 A globe tem direito ao honorário mesmo que, no prazo de doze meses após a apresentação do candidato ou da candidata, seja celebrado um contrato com o cliente ou com um terceiro, nos termos do ponto 4.4. O cliente é obrigado a notificar a globe por escrito sobre qualquer tipo de contratação no prazo de duas semanas após o início da relação de trabalho. Caso contrário, a globe tem o direito de reclamar o dobro dos honorários a que tem direito.
4.8 Caso a globe, no âmbito do contrato de prestação de serviços, indique ao cliente candidatos que já se tenham candidatado ao cliente de forma independente da atividade da globe antes dessa indicação, o cliente deve informar imediatamente a globe sobre o facto. Caso essa informação não seja prestada e seja estabelecida uma relação de trabalho de qualquer tipo com o(a) candidato(a) em questão, considera-se que o(a) candidato(a) foi mediado(a) pela globe.
4.9 Todas as despesas incorridas, nomeadamente despesas de viagem (por exemplo, subsídio de quilometragem oficial, bilhetes de comboio, passagens aéreas, despesas de hotel, subsídios diários/de pernoita), serão faturadas de acordo com o valor efetivo. Isto aplica-se tanto às despesas da globe como às de todos os candidatos propostos. Os anúncios e serviços semelhantes solicitados adicionalmente pelo cliente ou considerados adequados pela globe serão faturados ao cliente, acrescidos de taxas e impostos, e são devidos no momento da receção da fatura, independentemente da conclusão bem-sucedida do serviço.
4.10 O cliente renuncia ao direito de anular o contrato por erro ou por falta de mais de metade do valor.
4.11 O cliente não tem o direito de compensar os honorários com quaisquer créditos ou reclamações que tenha contra a globe, nem de reter esses honorários, a menos que os créditos do cliente tenham sido reconhecidos judicialmente ou admitidos por escrito pela globe.
4.12 Na medida em que tenha sido acordada uma comissão de consultoria de recursos humanos na proposta ou em eventual contrato de prestação de serviços, a globe tem o direito de cobrar essa comissão pelos serviços de identificação, pesquisa, pré-seleção e avaliação (nomeadamente sourcing, concursos, pré-seleção, entrevistas, elaboração de listas restritas, relatórios de projeto e – mediante acordo – testes e centros de avaliação). Esta comissão é devida no momento da contratação e é cobrada independentemente de se vir a verificar posteriormente uma contratação/estabelecimento de uma relação de trabalho, salvo acordo em contrário na proposta.
4.13 Caso tenha sido acordada uma comissão de compromisso na proposta ou num eventual contrato de prestação de serviços, esta é devida no momento da adjudicação do contrato.
5 Condições de pagamento
5.1 O prazo geral de pagamento é de 10 dias a contar da data de receção da fatura. Os honorários de mediação devem ser pagos acrescidos do imposto sobre o valor acrescentado legal, na respetiva taxa legal, sem qualquer dedução e isentos de despesas. Se uma fatura não for contestada por escrito no prazo de catorze dias a contar da data de receção, com uma exposição fundamentada dos pontos contestados, os serviços nela faturados e o montante dos honorários são considerados aprovados e aceites pelo cliente.
5.2 Em caso de atraso no pagamento, serão cobrados os juros de mora previstos na lei, nos termos do § 456 do Código Comercial Austríaco (UGB), bem como a indemnização pelos custos de cobrança, nos termos do § 458 do UGB. Em caso de atraso no pagamento durante o período de reposição previsto no ponto 3.6, a globe fica isenta da obrigação de prestar a contraprestação. Em caso de abertura de um processo de insolvência sobre o património do cliente ou de deterioração significativa da sua solvabilidade, em especial em caso de descida da notação de risco, recusa ou restrição da cobertura por parte de uma seguradora de crédito, a globe tem o direito de ajustar as condições de pagamento e, em particular, de exigir pagamentos antecipados ou garantias.
5.3 Todos os pagamentos devem ser efetuados exclusivamente na conta bancária indicada na respetiva fatura.
5.4 Quaisquer condições de pagamento diferentes, previstas na proposta acordada ou na confirmação da encomenda, prevalecem sobre as presentes Condições Gerais de Contratação.
6 Confidencialidade e proteção de dados
6.1 A globe compromete-se a tratar de forma confidencial as informações comunicadas pelo cliente e os documentos que lhe forem fornecidos para efeitos de remuneração, utilizando-os apenas no âmbito dos pedidos que lhe forem encomendados. A globe e o cliente comprometem-se a manter a confidencialidade mútua relativamente a todas as informações e circunstâncias de que tenham conhecimento no âmbito da execução do pedido, em especial no que diz respeito à preservação dos segredos comerciais da outra parte contratante.
6.2 O cliente é obrigado a tratar os dados pessoais dos candidatos indicados ou apresentados com estrita confidencialidade. Em particular, compromete-se a não divulgar esses dados a terceiros nem a revelá-los a terceiros em nenhuma circunstância. Caso o cliente viole esta obrigação, considera-se acordada uma penalidade contratual, independentemente da culpa, no valor do dobro dos honorários a que a globe tem direito, que se torna exigível mediante notificação pela globe. Ficam inalterados os direitos adicionais da globe, tais como a cessação da violação ou a indemnização por danos adicionais. As referências só podem ser fornecidas após consentimento prévio por escrito da globe, a fim de garantir a proteção da privacidade e dos dados pessoais dos candidatos.
6.3 A globe transmite ao cliente dados pessoais de acordo com os requisitos do cliente, para a prestação dos serviços solicitados. Neste contexto, o cliente compromete-se a cumprir as disposições da DSG e do RGPD, em especial o artigo 32.º, e a colaborar no que diz respeito à salvaguarda dos direitos dos titulares dos dados. Todos os dados pessoais de outros candidatos que não tenham dado origem a qualquer relação contratual devem ser imediatamente apagados pelo cliente após a celebração do contrato de prestação de serviços ou após o termo dos prazos legais de conservação. O cliente indemnizará a globe caso esta seja responsabilizada por terceiros por violação das disposições em matéria de proteção de dados.
7. Responsabilidade
7.1 Os serviços prestados pela globe não substituem, em caso algum, a análise aprofundada dos candidatos por parte do cliente. Ao estabelecer uma relação laboral entre o cliente e o candidato ou candidata proposto(a), o cliente confirma que a prestação de serviços pela globe está em conformidade com o contrato e assume também a responsabilidade exclusiva pela seleção efetuada.
7.2 A globe não assume qualquer responsabilidade por danos causados por candidatos por ela selecionados, a menos que se comprove que tais danos foram causados de forma dolosa ou por negligência grave por parte da globe. Em qualquer caso, a responsabilidade está limitada a um montante de 5.000,00 euros, com exceção de danos pessoais.
7.3 A globe não se responsabiliza pela escolha de um candidato ou candidata efetuada pelo cliente, nem pela existência das autorizações laborais e de residência necessárias para que o candidato ou candidata possa exercer funções na empresa do cliente. A globe não se responsabiliza nem oferece qualquer garantia quanto à veracidade das informações prestadas pelos candidatos e dos documentos apresentados, em especial no que diz respeito às qualificações.
7.4 A globe não se responsabiliza pelo cumprimento, por parte do cliente, das normas relativas à segurança da informação, à segurança informática ou à cibersegurança, nomeadamente no que diz respeito às obrigações decorrentes da NISG 2026 ou de regulamentações nacionais ou da União Europeia semelhantes. O cliente é o único responsável pela segurança da infraestrutura informática, pela proteção dos seus sistemas e pelo tratamento dos dados transmitidos dentro da sua esfera de influência.
7.5 A globe tem o direito de utilizar as informações relativas à remuneração fornecidas pelo cliente sem as verificar, desde que não sejam detetadas violações legais evidentes. O cliente é o único responsável pela exatidão, integridade e conformidade legal das informações fornecidas por si nos anúncios de emprego, bem como em todo o processo de candidatura, em particular no que diz respeito a remuneração, faixas salariais, classificações e outros componentes remuneratórios, devendo indemnizar e isentar totalmente a globe de quaisquer reclamações de terceiros (por exemplo, autoridades administrativas) decorrentes de sua ação. Caso tal não seja possível de acordo com as disposições legais, as partes contratantes acordam, nesse caso, um direito de regresso da globe contra o cliente em questão. A indemnização abrange também os custos para a defesa adequada contra reclamações ou sanções, em especial custas judiciais e honorários de advogados.
7.6 Os direitos de garantia e de indemnização do cliente devem ser invocados judicialmente no prazo de seis meses, sob pena de prescrição.
8. Generalidades
8.1 O cliente deverá comunicar por escrito à globe, imediatamente e, o mais tardar, no prazo de um mês a contar da alteração, quaisquer alterações na denominação da sua empresa, bem como qualquer alteração na sua morada, dados bancários, número de identificação fiscal ou forma jurídica. Caso o cliente não comunique tais alterações e, por esse motivo, não receba as declarações juridicamente relevantes da globe enviadas para a última morada por ele indicada, essas declarações da globe serão, mesmo assim, consideradas como efetivamente recebidas. A globe tem o direito de enviar todas as declarações por e-mail para o último endereço de e-mail do cliente que tenha sido indicado.
8.2 Para litígios decorrentes do contrato de prestação de serviços e/ou dos Termos e Condições Gerais, fica acordada a competência do tribunal competente em Viena. A globe também tem o direito de intentar uma ação no foro geral do cliente.
8.3 Todas as relações entre o cliente e a globe estão sujeitas à legislação austríaca, com exclusão das normas de remissão do Direito Internacional Privado e da Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda de Mercadorias.
8.4 A globe pode transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes dos contratos celebrados com o cliente, sem o consentimento deste, ou recorrer a terceiros para a prestação de serviços.
8.5 Caso alguma disposição destes Termos e Condições Gerais e/ou do contrato de mediação seja ou venha a ser total ou parcialmente inválida ou inexequível, tal não afetará a validade das restantes disposições. As partes contratantes comprometem-se a substituir a disposição inválida ou inexequível por uma disposição que se aproxime o mais possível do objetivo económico da disposição anulada.
Data: maio de 2026
Condições gerais de fornecimento de pessoal
1 Âmbito de aplicação
1.1 As presentes Condições Gerais de Contratação (CGC) aplicam-se a todos os atos jurídicos entre a entidade cedente (globe personal services GmbH, FN 285883 t, doravante designada por «globe») e a entidade contratante, nomeadamente a todas as futuras encomendas subsequentes e adicionais. As CGV e outras disposições do contrato continuam a ser aplicáveis mesmo que a globe disponibilize trabalhadores para além do período de cedência inicialmente acordado ou previsto, ou se a solicitação de trabalhadores for feita verbalmente.
1.2 A globe declara que pretende celebrar contratos exclusivamente com base nas presentes Condições Gerais. Quaisquer condições contratuais (gerais) do empregador que sejam contrárias às presentes condições são, por este meio, expressamente rejeitadas. Se, a título excecional, for acordada por escrito a validade de outras condições contratuais (gerais), as suas disposições só serão aplicáveis na medida em que não sejam contrárias às disposições das presentes CGV. As disposições das CGV que não sejam contrárias às outras condições continuam a vigorar em paralelo.
1.3 As disposições estabelecidas em acordos-quadro ou acordos individuais prevalecem sobre as presentes CGV, na medida em que estejam em contradição com as disposições destas últimas; de resto, as presentes CGV complementam os acordos-quadro ou acordos individuais.
1.4 É aplicável a versão das Condições Gerais de Contratação (CGC) em vigor à data da celebração do contrato. As alterações e aditamentos a estas CGC e ao contrato específico só são válidos se forem feitos por escrito. As declarações enviadas e assinadas por e-mail, por exemplo em formato PDF, cumprem o requisito da forma escrita; no entanto, as comunicações que sejam apenas recebidas por e-mail não o cumprem. Só é possível derrogar esta exigência de forma escrita por meio de um documento escrito.
1.5 Os trabalhadores cedidos não estão autorizados a emitir declarações de vontade nem a proceder à cobrança de pagamentos.
2. Celebração e rescisão do contrato
2.1 As propostas da globe são sem compromisso. O contrato é celebrado, para além dos acordos-quadro ou individuais, mediante a assinatura da proposta ou da confirmação da encomenda. Caso estes documentos contratuais não sejam assinados pelo empregador, o contrato é celebrado quando os trabalhadores cedidos iniciam a sua atividade, após o envio da proposta ou da confirmação da encomenda, ou quando são colocados a trabalhar pelo empregador.
2.2 Um contrato baseado nestes Termos e Condições Gerais (por exemplo, um contrato-quadro de cessão) pode, salvo acordo escrito em contrário, ser rescindido por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com um pré-aviso de três meses, com efeito no final do trimestre.
3 Objeto do serviço
3.1 A globe declara dispor de uma autorização válida para o exercício da atividade de cedência de mão-de-obra.
3.2 O objeto do contrato consiste na disponibilização de mão de obra. A globe não é responsável nem pela prestação de serviços específicos nem pelo resultado.
3.3 A globe tem o direito de substituir, a qualquer momento, os trabalhadores nomeadamente indicados por outros trabalhadores com qualificações equivalentes.
3.4 Os serviços de recrutamento e seleção de pessoal não fazem automaticamente parte da cessão de mão de obra, mas apenas mediante acordo expresso, por exemplo, na proposta.
3.5 Na medida em que a globe preste serviços no âmbito do chamado modelo de «payrolling», tal é feito exclusivamente com base na Lei de Cession de Mão-de-Obra (AÜG). Também neste caso, a globe continua a ser o empregador, nos termos do direito do trabalho, dos trabalhadores cedidos. Não se estabelece qualquer relação de trabalho entre o utilizador e o trabalhador cedido.
3.6 A integração organizacional dos trabalhadores cedidos na empresa do utilizador, bem como o poder de comando técnico deste, não afetam a qualidade de empregador da globe ao abrigo do direito do trabalho.
4 Honorários
4.1 O montante dos honorários resulta dos documentos contratuais assinados ou da proposta ou da confirmação da encomenda da globe. O montante dos honorários foi fixado com base nas informações a fornecer pelo empregador, nos termos do § 12a da AÜG. Caso sejam solicitados ou colocados trabalhadores sem uma proposta prévia da globe, considera-se acordada uma remuneração adequada.
4.2. Caso, após a celebração do contrato, se verifiquem alterações nas bases de remuneração ou nas obrigações legais relativas a contribuições ou impostos para os trabalhadores cedidos, decorrentes de adaptações legais ou de convenções coletivas ou de outras disposições vinculativas de caráter geral aplicáveis na empresa do empregador, a globe tem o direito de ajustar os honorários acordados na mesma proporção percentual em que as bases de remuneração forem alteradas. Eventuais pagamentos únicos a que os trabalhadores cedidos tenham direito por lei ou por convenção coletiva serão faturados pela globe ao empregador, aplicando o fator acordado. Caso não tenha sido acordado um fator específico para tais pagamentos únicos, estes serão faturados acrescidos dos custos salariais acessórios a eles inerentes, bem como de uma comissão de agência no valor de 7,5 %. Se os trabalhadores cedidos forem empregados para além de uma data final acordada ou prevista para a cessão, o acordo de honorários celebrado continua a vigorar inalterado também para este período.
4.3 Os honorários devem ser pagos acrescidos do imposto sobre o valor acrescentado legal, na taxa em vigor, sem qualquer dedução e isentos de despesas. A globe tem o direito de efetuar a faturação semanalmente.
4.4 A fatura é pagável no momento da receção. Se não for apresentada qualquer reclamação por escrito no prazo de dez dias úteis a contar da receção, indicando especificamente os pontos contestados, as horas faturadas e os honorários serão considerados aprovados e aceites.
4.5 Em caso de atraso no pagamento, serão cobrados os juros de mora previstos na lei, nos termos do artigo 456.º do Código Comercial Austríaco (UGB), bem como a indemnização pelos custos de cobrança, nos termos do artigo 458.º do mesmo código.
4.6 O empregador não está autorizado a compensar os seus créditos ou reclamações contra a globe com os honorários de colocação, nem a reter esses honorários, a menos que os créditos do empregador tenham sido judicialmente reconhecidos ou admitidos por escrito pela globe.
4.7 A base para a faturação são os registos de horas, que devem ser assinados pelo empregador ou pelos seus colaboradores no local pelo menos uma vez por semana, ou a análise dos sistemas eletrónicos de registo de horas do empregador. Os registos de horas devem ser mantidos com precisão de minutos. Caso os registos de horas não sejam assinados nem pelo empregador nem pelos seus auxiliares, a globe – desde que se trate de uma missão junto de um cliente do empregador – tem o direito, mas não a obrigação, de solicitar que os registos de horas sejam assinados pelo cliente do empregador. Caso os registos de horas não sejam assinados pelo empregador, os registos da globe constituem a base para a faturação. O ónus da prova de que as horas indicadas nestes registos não foram efetivamente prestadas recai sobre o empregador. Os registos de tempo devem ser enviados pelo empregador à globe, sem que tal seja solicitado, uma vez por semana. O empregador é responsável pela exatidão dos registos de tempo. Caso a globe venha a sofrer prejuízos devido a registos incorretos ou incompletos, o empregador indemnizará a globe por esses prejuízos. Isto aplica-se, em particular, no âmbito de modelos de gestão de salários.
4.8 Caso não se proceda à utilização dos trabalhadores cedidos por motivos que não sejam imputáveis à globe, o utilizador continua obrigado ao pagamento integral da remuneração. O mesmo se aplica se o utilizador, por qualquer motivo que seja, não recorrer aos trabalhadores cedidos para a prestação de trabalho.
4.9 No caso de abertura de um processo de insolvência sobre o património do empregador ou se a solvabilidade do empregador se deteriorar significativamente após a celebração do contrato, em especial se uma seguradora de crédito recusar a cobertura, a restringir ou reduzir significativamente a notação de risco do empregador, a globe tem o direito de ajustar unilateralmente as condições de pagamento acordadas.
Nesse caso, a globe tem, em particular, o direito de exigir pagamentos antecipados, passar a exigir pagamento antecipado ou solicitar outras garantias adequadas.
4.10 A cada cessão aplica-se – salvo acordo em contrário em cada caso específico – um período mínimo de cessão de seis (6) meses. Se a cessão for rescindida antes do termo deste período mínimo de cessão ou se o trabalhador não for utilizado na medida acordada, a globe tem o direito de cobrar os honorários acordados para o período mínimo de cessão, independentemente da duração efetiva da utilização. O mesmo se aplica, por analogia, se o empregador celebrar uma relação de trabalho com um trabalhador cedido pela globe ou apresentado no âmbito de uma procura de pessoal no prazo de seis (6) meses a contar do termo da cessão.
4.11 Caso o empregador não cumpra a obrigação de informação prevista no ponto 4.10 do contrato, a globe terá direito, a partir do momento em que tomar conhecimento da contratação ou da contratação direta de um trabalhador, a uma comissão de mediação majorada no valor de oito salários mensais, incluindo pagamentos extraordinários.
4.12 A globe tem o direito de cobrar uma comissão de consultoria de recursos humanos separada pelos serviços prestados no âmbito da procura, seleção ou pré-seleção de pessoal (nomeadamente sourcing, concursos, pré-seleção, entrevistas, elaboração de listas restritas, relatórios de projeto, bem como – mediante acordo – testes e centros de avaliação) uma comissão de consultoria de recursos humanos separada, desde que tal esteja previsto na proposta ou na confirmação do pedido. Nesse caso, a comissão de consultoria de recursos humanos é devida independentemente de se vir a verificar posteriormente uma contratação efetiva ou a cedência do trabalhador.
4.13 Caso tal esteja previsto na proposta ou na confirmação da encomenda, a globe tem ainda o direito de cobrar uma taxa única de compromisso (taxa de inicialização do projeto). Esta taxa destina-se a formalizar a adjudicação do projeto, bem como a cobrir os custos iniciais, e é devida no momento da adjudicação.
4.14 Quaisquer condições de pagamento diferentes, previstas na proposta acordada ou na confirmação da encomenda, prevalecem sobre as presentes Condições Gerais de Contratação.
5 Direitos e deveres do empregador
5.1 O empregador é obrigado a cumprir todas as disposições legais, tais como a AÜG, a ASchG, a GlBG e a AZG. Caso a globe seja alvo de reclamações por parte de trabalhadores ou de terceiros devido à violação de disposições legais, o empregador indemnizará a globe, se as reclamações apresentadas forem imputáveis a violações ocorridas na esfera de responsabilidade do empregador. O mesmo se aplica caso a globe, o seu diretor executivo ou os seus representantes responsáveis tenham de pagar sanções judiciais ou administrativas ou multas. A indemnização abrange também os custos decorrentes da defesa adequada contra reclamações, sanções ou multas, nomeadamente custas judiciais e honorários de advogados.
5.2 O utilizador deve comunicar à globe as informações essenciais relativas ao destacamento antes do seu início. Estas incluem, em particular, a data de início, a duração prevista e o local de trabalho, as qualificações necessárias dos trabalhadores a disponibilizar, a classificação prevista no acordo coletivo aplicável na empresa do utilizador para trabalhadores comparáveis que exerçam funções comparáveis, bem como as condições de trabalho e de emprego essenciais em vigor na empresa do utilizador, definidas em disposições vinculativas de caráter geral e que se referem aos aspetos do horário de trabalho e das férias. No caso do § 10, n.º 1, última frase, da AÜG, isto aplica-se igualmente a disposições vinculativas de caráter geral relativas à remuneração. Se o montante do salário estiver regulado em acordos de empresa ou acordos escritos com o conselho de empresa do empregador, este deve comunicar-lo por escrito à globe antes da celebração do contrato. Isto aplica-se igualmente ao trabalho à tarefa ou com prémios. O empregador é, em particular, obrigado a disponibilizar à globe, de forma completa e atempada, todas as informações necessárias para o cálculo correto da remuneração, a avaliação em matéria de segurança social e a classificação nos termos do acordo coletivo.
5.3 O utilizador deve informar a globe, antes do início da cedência de pessoal, sobre a realização de trabalho noturno pesado, na aceção do artigo VII. da NSchG, e de trabalho pesado, na aceção dos artigos 1.º a 3.º do Regulamento sobre Trabalho Pesado (SchwerarbeitsVO).
5.4 Os trabalhadores cedidos desempenham as suas funções de acordo com as instruções e sob a orientação e supervisão do utilizador. Durante o período de cessão, cabem também ao utilizador os deveres de assistência que incumbem à entidade cedente na sua qualidade de empregador.
5.5 O empregador deverá formar e instruir os trabalhadores cedidos na utilização dos equipamentos e máquinas, bem como implementar as medidas necessárias de formação, informação e prevenção de riscos. Os comprovativos escritos relativos às formações ou instruções necessárias, bem como os documentos relativos à segurança e à proteção da saúde, devem ser enviados à globe de forma comprovada e por iniciativa própria. O empregador disponibilizará aos trabalhadores cedidos, a suas custas, os meios de trabalho e o equipamento de proteção individual em conformidade com as disposições legais. Os custos de exames médicos eventualmente exigidos por lei ou por motivos operacionais serão suportados pelo empregador. O mesmo se aplica ao suporte dos custos de toda a documentação exigida pelo empregador, como, por exemplo, extratos do registo criminal.
5.6 O utilizador só poderá empregar os trabalhadores cedidos de acordo com a função acordada e a qualificação prevista no contrato. Não poderá dar instruções aos trabalhadores cedidos para a realização de atividades para as quais estes não tenham sido cedidos. Caso, contrariamente, o Utilizador recorra aos trabalhadores cedidos para outras atividades que impliquem custos mais elevados para a globe (nomeadamente devido a uma classificação salarial mais elevada ao abrigo do acordo coletivo ou a subsídios adicionais), o Utilizador deverá indemnizar a globe por todos os custos daí decorrentes. A indemnização abrange também os custos decorrentes da defesa adequada contra reclamações ou sanções, nomeadamente custas judiciais e honorários de advogados.
5.7 As medidas de formação contínua determinadas pelo empregador devem ser integralmente suportadas por este, incluindo todas as horas de trabalho a elas associadas. Caso o empregador imponha medidas de formação contínua que possam conduzir a uma qualificação superior dos trabalhadores cedidos, o empregador informará imediatamente a globe sobre o mesmo. Caso a formação contínua resulte numa reclassificação no acordo coletivo do empregador ou da entidade cedente (globe), a globe tem o direito de aumentar os honorários de acordo com a qualificação obtida, acrescidos de um suplemento razoável de 5% dos honorários acordados, a partir da data da qualificação superior – inclusive com efeito retroativo. O mesmo se aplica caso o empregador utilize o trabalhador cedido num grupo de emprego superior ao acordado.
5.8 O utilizador deve garantir aos trabalhadores cedidos, durante o período de cedência, acesso às instalações e medidas de bem-estar na empresa nas mesmas condições que aos seus próprios trabalhadores, e informá-los sobre as vagas disponíveis na empresa através de um aviso público.
5.9 O utilizador deve respeitar as normas em matéria de igualdade de tratamento e as proibições de discriminação, nomeadamente na seleção dos trabalhadores, durante o período de cedência e no momento da cessação da mesma.
5.10 O utilizador deve informar a globe por escrito sobre a intenção de rescindir um contrato de cedência de pessoal, respeitando um prazo razoável («prazo de pré-aviso»). O prazo de pré-aviso corresponde, no mínimo, ao prazo de pré-aviso aplicável ao trabalhador cedido, acrescido de 5 dias úteis no âmbito da relação de trabalho subjacente com a globe personal services GmbH. No entanto, o prazo de pré-aviso é de, pelo menos, quatro (4) semanas.
5.11 Se o utilizador não respeitar o prazo de retenção aplicável, é obrigado a pagar os honorários acordados pela disponibilização de pessoal, relativos ao período em que o prazo de retenção não foi respeitado, com base no horário de trabalho semanal normal acordado.
5.12 Caso o empregador não cumpra uma obrigação legal ou contratual (de informação), deverá indemnizar a globe na totalidade pelos prejuízos e custos daí decorrentes.
5.13 O utilizador toma nota de que, após o termo do quarto (4.º) ano de uma cessão, é considerado empregador, na aceção da Lei das Pensões de Reforma, durante o período restante da cessão e, por conseguinte, deve incluir os trabalhadores cedidos em quaisquer regimes de pensões de reforma existentes.
5.14 O empregador trata os dados pessoais transmitidos pela globe apenas na medida em que tal seja estritamente necessário para o cumprimento das obrigações legais. Os dados pessoais dos candidatos transmitidos pela globe só podem ser tratados pelo empregador exclusivamente para a finalidade acordada e durante o período daí resultante. Após o término da finalidade, os dados devem ser imediatamente apagados. O empregador garante, além disso, que na sua empresa são cumpridas as disposições legais, técnicas e organizacionais da legislação em matéria de proteção de dados (em especial a DSG e o RGPD) e isenta a globe de qualquer responsabilidade em caso de violações.
6 Direitos e obrigações do cedente
6.1 A globe tem o direito de aceder ao local de trabalho para verificar o cumprimento das obrigações do empregador e de recolher as informações necessárias.
6.2 Se, por qualquer motivo, um trabalhador não comparecer no local de trabalho ou no posto de trabalho acordado, o empregador deve informar imediatamente a globe.
6.3 A globe pode transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes dos contratos celebrados com o empregador, sem o consentimento deste, ou recorrer a terceiros para a prestação de serviços.
7 Rescisão antecipada do contrato
7.1 As partes contratantes têm o direito de rescindir o contrato antecipadamente, sem necessidade de cumprir prazos ou datas, caso exista um motivo grave. Considera-se motivo grave, em particular, quando o empregador, relativamente a um pagamento que este seja obrigado a efetuar à globe, apesar de ter sido notificado, e se uma das partes contratantes, apesar de ter sido instada por escrito pela outra a abster-se de tal, continuar a violar disposições legais ou contratuais essenciais, bem como se o empregador, apesar de ter sido instado, não cumprir os deveres de proteção ou assistência dos trabalhadores cedidos.
7.2 A globe fica ainda isenta de qualquer obrigação de prestação de serviços na existência de motivo justificado e tem o direito de revogar imediatamente a disponibilização dos trabalhadores. Se o empregador for responsável por tal situação, deverá indemnizar a globe na totalidade por todos os danos, custos ou prejuízos de qualquer natureza daí decorrentes e, em particular, pagar os honorários até ao termo do contrato de cedência inicialmente previsto ou acordado.
7.3 Se o contrato for rescindido antecipadamente por motivos imputáveis ao empregador, ou se os trabalhadores cedidos forem chamados de volta pela globe por motivo grave, na aceção do ponto 7, o empregador não poderá fazer valer quaisquer direitos contra a globe.
8 Garantia
8.1 A globe avalia, na medida do possível, a aptidão profissional e pessoal de cada trabalhador a ser cedido (currículo, entrevistas, certificados). Na medida do possível, a globe terá em conta os desejos expressos pelo utilizador e não acordados contratualmente na seleção dos trabalhadores, sem que, no entanto, o utilizador tenha qualquer direito à cedência de determinados trabalhadores.
8.2 A globe garante que os trabalhadores cedidos possuem as qualificações acordadas contratualmente; só é exigível uma qualificação específica dos trabalhadores se tal tiver sido expressamente acordado na documentação contratual; caso contrário, considera-se acordada uma qualificação média.
8.3 Imediatamente após o início da cedência, o utilizador é obrigado a verificar as qualificações profissionais e pessoais dos trabalhadores cedidos, cabendo sempre ao utilizador a decisão final sobre a aceitação de um trabalhador a ser cedido. Caso um trabalhador cedido não corresponda às qualificações acordadas, quaisquer deficiências, que devem ser especificadas com precisão, devem ser comunicadas por escrito à globe imediatamente, ou, em qualquer caso, no prazo de 36 horas a contar do início do trabalho do trabalhador; caso contrário, ficam excluídos quaisquer direitos, nomeadamente em matéria de garantia e indemnização por danos.
8.4 Caso exista uma falha imputável à globe e o empregador exija a sua correção atempadamente, esta será efetuada através da disponibilização de pessoal de substituição num prazo razoável.
8.5 Os direitos de garantia e de indemnização do empregador devem ser invocados judicialmente no prazo de seis meses, sob pena de prescrição.
9. Responsabilidade
9.1 A globe não se responsabiliza por eventuais danos causados pelos trabalhadores colocados à disposição. A globe não se responsabiliza pela perda, roubo ou danos causados às ferramentas, desenhos, amostras e outros objetos entregues.
9.2 Antes da entrada em serviço de veículos ou equipamentos para os quais seja necessária uma autorização ou habilitação, o empregador deve verificar se os trabalhadores cedidos possuem as habilitações correspondentes. Caso o empregador não efetue essa verificação, ficam excluídas quaisquer reclamações contra a globe.
9.3 A globe não se responsabiliza por danos decorrentes de força maior, ausência no local de trabalho, doença ou acidente dos trabalhadores cedidos. Fica excluída a responsabilidade da globe por danos indiretos e patrimoniais, perdas de produção e obrigações pecuniárias que o utilizador tenha de suportar.
9.4 A globe não se responsabiliza pelo cumprimento, por parte do cliente, das normas relativas à segurança da informação, à segurança informática ou à cibersegurança, nomeadamente no que diz respeito às obrigações decorrentes da NISG 2026 ou de regulamentação nacional ou da União Europeia equivalente. O cliente é o único responsável pela segurança da infraestrutura informática, pela proteção dos seus sistemas e pelo tratamento dos dados transmitidos dentro da sua esfera de influência.
9.5 A globe tem o direito de utilizar as informações relativas à remuneração fornecidas pelo cliente sem as verificar, desde que não sejam detetadas violações legais evidentes. O cliente é o único responsável pela exatidão, integridade e conformidade legal das informações fornecidas por si nos anúncios de emprego, bem como em todo o processo de candidatura, em particular no que diz respeito a remuneração, faixas salariais, classificações e outros componentes remuneratórios, devendo indemnizar e isentar totalmente a globe de qualquer responsabilidade em caso de reclamações de terceiros (por exemplo, autoridades administrativas) por parte do cliente. Caso tal não seja possível de acordo com as disposições legais, as partes contratantes acordam, nesse caso, um direito de regresso da globe contra o cliente em questão. A indemnização abrange também os custos para a defesa adequada contra reclamações ou sanções, em particular custas judiciais e honorários de advogados.
9.6 A responsabilidade da globe, com exceção dos danos pessoais, está, em qualquer caso, limitada à negligência grave e ao dolo, bem como a um montante máximo de 5 000,00 EUR.
10. Generalidades
10.1 Em caso de litígios entre a globe e o empregador, a competência recai sobre o tribunal competente em Viena. A globe tem igualmente o direito de intentar uma ação no foro geral do empregador.
10.2 O local de cumprimento do contrato de cedência de mão-de-obra e de pagamento por parte do empregador é a sede da globe.
10.3 O Empregador e a globe acordam que se aplica a legislação austríaca, com exclusão das normas de remissão do Direito Internacional Privado e da Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda.
10.4 Caso alguma disposição destes Termos e Condições Gerais, de um acordo-quadro ou de um acordo específico seja ou venha a ser inválida ou inexequível, tal não afetará a validade das restantes disposições. Em substituição da disposição inválida ou inexequível, as partes contratantes acordam na aplicação de uma disposição válida que se aproxime, na medida do possível, do objetivo económico da disposição original.
10.5 O Empregador deverá comunicar por escrito à globe, imediatamente e, o mais tardar, no prazo de um mês a contar da alteração, quaisquer alterações ao seu nome ou denominação, bem como quaisquer alterações à sua morada, dados bancários, número de identificação fiscal, forma jurídica e número de registo comercial. Caso o Empregador não comunique tais alterações e, por esse motivo, não receba as comunicações juridicamente relevantes enviadas pela globe para a última morada por ele indicada, nomeadamente faturas, avisos de cobrança, rescisões ou alterações contratuais, essas comunicações da globe serão, mesmo assim, consideradas como recebidas. A globe tem o direito de enviar todas as comunicações por e-mail para o endereço de e-mail do empregador mais recentemente comunicado.
Data: maio de 2026